QES – Queen Elizabeth's School


Natureza Jurídica da Fundação Denise Lester

A Fundação Denise Lester foi oficialmente reconhecida por Despacho de Sua Excelência o Ministro da Educação Nacional, de dia 18 de fevereiro de 1965, com a publicação dos seus Estatutos em Diário do Governo de dia 26 de fevereiro de 1965, como uma instituição particular de utilidade pública administrativa com caráter perpétuo que exercia a sua atividade na área do distrito de Lisboa, constituída ao abrigo do Código Administrativo de 1936/40, conforme o disposto no artigo 1º dos seus estatutos. Esta Fundação, de nacionalidade portuguesa com caráter perpétuo, tem desde a sua constituição sede na Rua Filipe Magalhães n.º1 1700-194, em Lisboa, e foi criada com o objetivo principal de dar continuidade à escola Queen Elizabeth’s School, fundada por Margaret Denise Eileen Lester, em 3 de novembro de 1935, da qual era proprietária, tendo esta feito uma doação (Escritura de Doação) entre vivos de todo o seu património, incluindo o referido estabelecimento de ensino privado, titular do alvará n.º 723, a favor da Fundação de caráter privado detentora do seu nome. O estabelecimento de ensino denominado Queen Elizabeth’s School não tem personalidade jurídica, sendo o seu titular a Fundação Denise Lester, cujo Conselho de Administração o gere e administra superiormente.

A Fundação Denise Lester foi recentemente qualificada como uma fundação privada, com o estatuto de utilidade pública, na Ficha Individual de Avaliação elaborada pela Secretaria de Estado da Administração Pública, em outubro de 2012 e enquadrada no regime jurídico geral previsto pelo Capítulo I do Título II da Lei-Quadro das Fundações, o qual abrange os artigos 14º a 38º, sendo que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa são pessoas jurídicas de direito privado.

Constitui objeto da Fundação Denise Lester, de acordo com o estabelecido no artigo 3º dos seus estatutos atuais, o ensino primário e da língua inglesa a crianças de ambos os sexos, entre os 4 e os 12 anos de idade, sendo esse ensino, com limite de 5% sobre a frequência escolar extensivo a crianças cegas ou diminuidas fisicamente que terão as suas aulas em conjunto com as restantes e que poderão ser dispensadas do pagamento de propinas. Quanto à admissão de crianças cegas, no projeto dos novos estatutos que foi elaborado em conformidade com o disposto na Lei n.º24/2012 de 9 de julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações, desaparecerá esta situação uma vez que na atual conjuntura existem instituições de ensino próprias para crianças invisuais, não tendo consequentemente havido procura para a prestação deste tipo de serviço educativo que justifique mantê-lo. Quanto a todos os outros fins de natureza cultural, caritativa e de apoio à família de crianças diminuídas fisicamente, a fim de criar a estas últimas as condições indispensáveis à sua integração e inclusão, a Fundação Denise Lester tem vindo a realizar um trabalho de integração, com recurso a uma equipa interdisciplinar em articulação com recursos e entidades externas, de forma a solucionar problemas relacionais com origem em perturbações do desenvolvimento ou de outras que possam implicar qualquer tipo de limitações, promovendo o seu desenvolvimento máximo nas vertentes social, cognitiva, emocional e motora. Esta Fundação sempre suportou o financiamento de um a dois alunos por ano cujos Encarregados de Educação, por motivos definidos estatutariamente ou de força maior, não as pudessem suportar, se bem que este apoio seja realizado de forma sigilosa para que as crianças beneficiárias e familias sejam protegidas de qualquer tipo de discriminação por esse facto. Ao longo dos últimos anos temos vindo a desenvolver vários trabalhos na área da educação para a cidadania e da proteção dos direitos humanos, nomeadamente temos colaborado com algumas instituições de solidariedade social e campanhas de sensibilização para angariar fundos e géneros alimentares para serem distribuídos em lares de terceira idade, a pessoas sem abrigo e crianças desfavorecidas.

Por outro lado é de acrescentar que no projeto dos novos estatutos está prevista a abertura da valência de creche, face à procura que temos vindo a ter deste tipo de serviço. Quanto aos níveis do 3º ciclo do ensino básico e ensino secundário, estão também contemplados no projeto dos novos estatutos, numa eventualidade futura de ampliação deste estabelecimento de ensino de que é titular a Fundação Denise Lester.

 

Publicações recentes de relevo