QES – Queen Elizabeth's School

Fundação Denise Lester - Queen Elizabeth's School

"Look up, you always find a star in your life" - Margaret Denise Eileen Lester, O.B.E.

Estatutos


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FUNDAÇÃO DENISE LESTER

E S T A T U T O S  E M  V I G O R

(Alteração dos Estatutos ao abrigo da Lei-Quadro das Fundações – Lei n.º 24/2012 de 9 de julho – aguarda publicação em Diário da República)

 

CAPÍTULO I

Natureza, nacionalidade, duração, sede e objeto

Artigo 1º

A Fundação Denise Lester é uma pessoa coletiva de direito privado de utilidade pública, sem fim lucrativo, dotada de património próprio adequado à prossecução dos fins de interesse social a que se destina, tendo-lhe sido atribuído o estatuto de utilidade pública aquando do seu reconhecimento, por despacho de 18 de fevereiro de 1965 de Sua Excelência o Ministro da Educação Nacional.

Artigo 2º

A Fundação Denise Lester foi instituída por Margaret Denise Eileen Lester, por doação entre vivos constante de escritura pública realizada para o efeito, datada de 28 de junho de 1965, em Lisboa, como uma instituição de nacionalidade portuguesa com caráter perpétuo, que exerce a sua atividade no distrito de Lisboa, podendo contudo exercê-la noutras áreas do território nacional.

Artigo 3º

A Fundação Denise Lester é dotada de personalidade jurídica, rege-se de acordo com o preceituado nos presentes estatutos, no Código Civil Português com a redação dada pela Lei nº24/2012 de 9 de julho e pela Lei-Quadro das Fundações e demais legislação portuguesa aplicável.

Artigo 4º

A Fundação Denise Lester tem a sua sede em Lisboa, na Rua Filipe de Magalhães, nº1. Pode, no entanto, a sua ação estender-se a qualquer outro país onde a sua Administração entenda ser benéfico e do interesse da instituição.

Artigo 5º

Constitui seu objeto:

a) O pré-escolar, 1º e 2º ciclos do ensino básico e o ensino da língua inglesa a crianças de ambos os sexos, entre os 3 e os 12 anos de idade, sendo esse ensino com um limite de 5% sobre a frequência escolar, extensivo a crianças diminuídas fisicamente e não sujeitas ao regime educativo especial, que terão as suas aulas em conjunto com as restantes e que poderão ser dispensadas do pagamento de propinas;

b) A valência de creche;

c) O 3º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, bem como dos respetivos níveis de Inglês, aplicando-se a alunos até aos 18 anos de idade, se a rentabilização dos meios financeiros da Fundação assim o permitirem e o Conselho de Administração o entender e a entidade competente o autorizar.

d) Colaborar com os serviços oficiais ou particulares no apoio às famílias de crianças diminuídas fisicamente que frequentem esta escola, a fim de lhes criar as condições indispensáveis à sua integração e inclusão;

e) Prosseguir quaisquer outros fins de natureza educativa, cultural e de solidariedade social, assim como cooperar com a Embaixada Britânica em Portugal e seus Serviços Culturais, em projetos e iniciativas nestas áreas;

f) A Fundação manterá o seu estabelecimento de ensino denominado Queen Elizabeth’s School de acordo com o espírito com que foi criado, procurando sempre observar nele a aprendizagem do Inglês, o culto da amizade luso-britânica e honrar os hinos, bem como as bandeiras dos dois países, que deverão ser hasteadas a par em todos os dias e atos solenes da história dos dois países.

Artigo 6º

A Fundação poderá celebrar acordos de cooperação e protocolos com o Estado Português ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à realização dos fins a que se propõe.

CAPÍTULO II

Património

Artigo 7º

O Património da Fundação é constituído:

a) Pelos edifícios e terrenos inscritos em nome da Fundadora e da Fundação e por ela expressamente afetados à Fundação, onde se encontra instalado o Queen Elizabeth’s School, bem como por todos os bens móveis que dele fazem parte;

b) Pelos bens que advierem à Fundação a título gratuito, incluindo os subsídios eventuais ou permanentes que lhe sejam concedidos;

c) Por quaisquer outros bens, sejam de que natureza forem, adquiridos pela Fundação a qualquer título.

Artigo 8º

A Fundação poderá:

a) Adquirir bens móveis ou imóveis necessários à realização dos seus fins ou que constituam a melhor aplicação dos fundos que eventualmente possua;

b) Aceitar doações, heranças ou legados puros, condicionais ou onerosos, mas, em qualquer caso, quando as condições ou encargos a que estejam sujeitos não contrariem os fins da instituição ou, em atenção a estes não tenham contrapartidas económico-financeiras que justifiquem a sua aceitação.

§ único.

A Fundação só pode, porém, aceitar heranças a benefício de Inventário.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo 9º

Compete ao Conselho de Administração a gestão e disposição do património da Fundação bem como, a realização dos fins para que foi instituída, a deliberação sobre propostas de alteração e modificação dos estatutos, sobre a extinção da Fundação e a nomeação dos membros do Conselho Executivo, tendo em atenção a legislação em vigor, nomeadamente no que respeita à alienação de bens que integrem o património inicial da Fundação.

Artigo 10º

a) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, dos quais pelo menos dois terão de ter nacionalidade portuguesa, um terá obrigatoriamente de ter nacionalidade britânica e os restantes terão de ser cidadãos europeus de reconhecida idoneidade profissional, detentores de número fiscal atribuído pelo Registo Central de Contribuinte da Autoridade Tributária e Aduaneira Portuguesa.

b) O preenchimento das vagas que venham a verificar-se no Conselho de Administração, compete ao próprio Conselho de Administração o qual também, no caso de vagatura do seu Presidente escolherá de entre os seus membros o novo Presidente, o qual tem voto de qualidade e representará a Fundação ativa e passivamente em juízo e fora dele. O Presidente nas suas faltas ou impedimentos será substituído por um dos administradores por ele indicado para o efeito.

c) O Conselho de Administração nomeará três membros para o Conselho Executivo, com experiência comprovada na área educacional e/ou de gestão e administração escolar, o qual exercerá as funções de gestão corrente sob a superintendência do Conselho de Administração. Nesta conformidade, um dos três membros do Conselho Executivo terá de pertencer ao Conselho de Administração.

d) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Executivo e o membro do Conselho Fiscal nomeado pelo Conselho de Administração, não poderão exercer os seus cargos, nomeadamente os de Presidente dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem prévia aprovação do Ministério que tenha a seu cargo a educação nacional e sem o conhecimento dos serviços da Presidência do Conselho de Ministros.

e) O mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Executivo são de 5 anos e são sucessivamente renováveis.

f) Em princípio, estes cargos são exercidos gratuitamente, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com deslocações e representação decorrentes das funções exercidas, salvo se o seu desempenho, em atenção às exigências, complexidade, quantidade e permanência das tarefas implicar que eles sejam remunerados, ouvido previamente, o Conselho Fiscal que fixará os montantes e termos das suas remunerações.

g) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários para certas e determinadas funções, devendo a delegação dessas funções constar de procuração específica que defina o condicionalismo a que o seu exercício fica sujeito.

h) A cessação de funções dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Executivo pode ocorrer por renúncia do próprio, incapacidade permanente ou morte.

i) A ausência não justificada a 5 reuniões consecutivas dos Conselhos de Administração e Executivo, por parte de qualquer dos membros dos respetivos órgãos de administração da Fundação, implicará a cessação automática das suas funções.

j) O Conselho de Administração poderá atribuir o título de Administrador Honorário a um daqueles seus membros que tenha deixado de o ser, em atenção aos relevantes serviços que tenha prestado à Fundação.

Artigo 11º

A Fundação obriga-se juridicamente com a assinatura de dois Administradores ou com a do Presidente do Conselho de Administração e a da pessoa em que por este forem delegados poderes para o efeito, nos termos da alinea g) do artigo anterior.

 

CAPÍTULO IV

Fiscalização

 Artigo 12º

O Conselho de Administração elaborará anualmente um relatório de contas e atividades do exercício no final de cada ano civil, caso as leis tributárias não permitam que a Fundação Denise Lester opte pelo seu encerramento no fim de cada ano letivo, que contenha informação clara e suficiente sobre a gestão do património da Fundação.

Artigo 13º

1) Os documentos mencionados no artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a um parecer do Conselho Fiscal que fiscalizará e aprovará o relatório de contas e atividades dos exercícios, constituído por três vogais, escolhidos da seguinte forma e cujo mandato terá a duração de três anos suscetíveis de renovação, contados desde a data da sua nomeação:

a) Um vogal nomeado pelo Conselho de Administração que será o seu Presidente e que naquele Conselho zelará pela execução da vontade real ou presumível da Fundadora;

b) Um vogal nomeado pelo Ministério da Educação, ou pelo que o substituir na designação;

c) Um vogal nomeado pelo Ministério da Finanças, ou pelo que o substituir na designação.

2) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser abonados com base em despesas de deslocação e de representação decorrentes das funções exercidas, ou senhas de presença/ajudas de custo por cada reunião ordinária ou extraordinária deste órgão de fiscalização, de forma a serem compensados pelo esforço acrescido que envolve a preparação dos assuntos a debater nessas mesmas reuniões, nos termos previstos para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas.

3) Aos vogais do Conselho Fiscal será aplicável o que se dispõe na alínea i) do artigo 9º.

Artigo 14º

O Estado Português, através dos serviços competentes, exercerá as suas funções tutelares na ação da Fundação de acordo com as leis em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 15º

Os presentes estatutos poderão a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta e iniciativa do Conselho de Administração após deliberação nesse sentido, contanto que não haja alteração essencial do fim da Fundação e não seja contrariada a vontade da Fundadora.

Artigo 16º

No caso de a Fundação vir a ser extinta por não se tornar viável a realização dos fins para que foi instituída ou de outros fins de natureza semelhante, bem como por qualquer outra das causas de extinção previstas na lei, os seus bens e valores reverterão para o Estado Português que lhes dará destino, tanto quanto possível, conforme a vontade real e presumível da Fundadora, se viva fosse, a qual se encontra expressa no articulado do Capítulo I destes Estatutos na sua atual e anteriores redações.

 

 

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FUNDAÇÃO DENISE LESTER

E S T A T U T O S     E M     V I G O R  A T É  1 3  D E  M A R Ç O  D E  2 0 1 5

(publicados no Diário da República n.119, III Série, de 27 de abril de 1977)

CAPÍTULO I

Natureza, duração, sede e objecto

Artigo 1º
A Fundação Denise Lester é uma instituição particular de utilidade pública administrativa, com carácter perpétuo, que exercerá a sua actividade na área do distrito de Lisboa, de acordo com o preceituado nos presentes estatutos, no Código Administrativo e na demais legislação portuguesa aplicável.

Artigo 2º
A instituição é de nacionalidade portuguesa, perpétua e sua sede é em Lisboa, na Rua de Filipe Magalhães, 4.

Artigo 3º
Constitui seu objecto:

a) O ensino primário e da língua inglesa a crianças de ambos os sexos, entre 4 e 12 anos de idade, sendo esse ensino, com um limite de 5% sobre a frequência escolar, extensivo a crianças cegas ou diminuídas fisicamente, que terão as suas aulas em conjunto com as restantes e que poderão ser dispensadas do pagamento de propinas;

b) Colaborar com os serviços oficiais ou particulares na orientação das famílias de crianças cegas ou diminuídas fisicamente, a fim de criar as estas as condições psicológicas indispensáveis à sua integração social;

c) Prosseguir quaisquer outros fins de natureza cultural ou caritativa;

§ único. A Fundação manterá a actual Queen Elizabeth’s School de acordo com o espírito com que foi criada, procurando sempre observar nela os programas do ensino vigente nas escolas britânicas, o culto da amizade luso-britânica e honrar as bandeiras dos dois países, que deverão ser hasteadas a par em todos os dias e actos solenes da história dos dois países.

Artigo 4º
A Fundação poderá celebrar acordos de cooperação com o Estado ou com entidades particulares com vista à realização dos fins a que se proponham.

CAPÍTULO II

Património

Artigo 5º
O património da Fundação é constituído:

a) Pelos edifícios e terrenos inscritos em nome da fundadora Denise Lester, onde se acha instalada a Queen Elizabeth’s School, e por ela expressamente afectados à Fundação, bem como todos os móveis e utensílios que daquela Escola fazem parte;

b) Pelos bens que à Fundação advierem por título gratuito, incluindo os subsídios eventuais ou permanentes que lhe sejam concedidos;

c) Por quaisquer bens, seja de que natureza forem, adquiridos pela Fundação.

Artigo 6º
A Fundação poderá:

a) Adquirir bens imobiliários necessários à realização dos seus fins ou que constituam a melhor aplicação dos fundos que eventualmente possua;

b) Aceitar doações ou legados puros e condicionais ou onerosos, mas neste último caso quando a condição ou encargo não contrarie os fins da Instituição.

 CAPÍTULO III

Administração

Artigo 7º
A gestão da Fundação compete a um conselho de administração, composto por cinco membros, dos quais três terão a nacionalidade portuguesa e os dois restantes serão cidadãos britânicos, residentes em Portugal, e cuja idoneidade seja reconhecida pelo embaixador britânico.

§ 1.º A fundadora será por direito próprio presidente deste conselho, cabendo-lhe ainda designar os restantes vogais, que não poderão, contudo, exercer o seu cargo sem prévia aprovação do Ministério que tenha a seu cargo a educação nacional.

§ 2.º No caso de falecimento ou impossibilidade da fundadora, cabe ao próprio conselho a nomeação do novo presidente, que deverá ser escolhido de entre os seus membros.

§ 3.º O preenchimento das vagas que venham a verificar-se no conselho, nomeadamente o da vaga do seu presidente, compete ao conselho, sendo, porém, sujeitas ao acordo do Ministério referido em 1.

§ 4.º Em princípio estes cargos serão exercidos gratuitamente.

Artigo 8º
O conselho de administração poderá constituir mandatários para certas e determinadas funções ou delegar num secretário-geral parte dos seus poderes, nos termos que prescrever e regular e que deverão constar de acta.

Artigo 9º
A Fundação obriga-se juridicamente com a assinatura de dois administradores ou de um administrador e outra pessoa em quem forem delegados poderes para o efeito, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 10º
O conselho de administração elaborará anualmente um relatório acompanhado de inventário e balanço e das contas encerradas no final de cada ano lectivo anterior.

Artigo 11º
Os documentos mencionados no artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a um conselho fiscal, composto de três vogais, escolhidos pela maneira seguinte:

a) Um vogal nomeado pela fundadora e, na sua falta, pelo embaixador britânico;

b) Um vogal nomeado pelo Ministério que tenha a seu cargo a educação nacional;

c) Um vogal nomeado pelo Ministério das Finanças ou pelo que o substituir em designação.

Artigo 12º
O Estado Português, através dos serviços competentes, exercerá as suas funções tutelares na ação da Fundação de acordo com as leis em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições diversas

Artigo 13º
Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação do conselho de administração, aprovado pelo Governo Português, através do Ministério competente.

Artigo 14º
No caso de a Fundação vir a ser extinta por não se tornar possível a realização dos fins para que foi instituída ou outros de natureza semelhante, os seus bens e valores reverterão para o Estado Português, que lhes dará destino, tanto quanto possível, conforme a vontade da fundadora, a qual se encontra expressa no articulado do Capítulo I destes estatutos.

Artigo 15º
A fundadora reserva para si, enquanto viva for, o usufruto dos bens a que se refere a alínea a) do artigo 5º dos presentes estatutos, a fim de neles prosseguir por sua conta a exploração da Queen Elizabeth’s School, exploração essa que, tal como os outros bens cativos do usufruto, terá contabilidade separada dos outros bens da Fundação.

§ único. A fundadora poderá, no entanto, em qualquer momento, renunciar ao referido usufruto, obrigando-se nesse caso a Fundação:

a) A assumir por sua conta a exploração da Queen Elizabeth’s School, podendo, no entanto, delegar tais funções numa comissão de gestão designada pelo conselho de administração;

b) A assumir todo o activo e passivo da exploração da Queen Elizabeth’s School, e bem assim a posição jurídica da fundadora em todos os contratos celebrados por esta  por motivo da exploração da Queen Elizabeth’s School;

c) A liquidar as contas entre a fundadora e a Queen Elizabeth’s School, nomeadamente todos os adiantamentos por aquela concedidos e ainda não reembolsados;

d) A assegurar à fundadora, enquanto viva for, uma pensão mensal mínima de 10.000$, reportada à data de 1 de Outubro de 1975 e actualizada semestralmente, com base na variação do índice de preços no consumidor em Lisboa, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e, bem assim, assegurar à fundadora, a título gratuito, habitação, alimentação, serviços domésticos, água, luz, gás e aquecimento na residência que esta actualmente ocupa, isto é, na sede da fundação;

e) A manter a fundadora como directora da Queen Elizabeth’s School, superintendendo na orientação pedagógica da escola, enquanto o seu estado de saúde o permitir.

 

Escritura de Doação e Estatutos da Fundação Denise Lester desde a sua origem

1965
Projeto de Estatutos da Fundação Denise Lester (18 de fevereiro de 1965)
Aprovação dos Estatutos da Fundação Denise Lester (publicados no Diário do Governo n.48, III Série, de 26 de fevereiro de 1965)
Escritura de Doação (28 de junho de 1965)

1976
Aprovação da alteração aos Estatutos da Fundação Denise Lester  (pelo despacho n.º 143/76 de Sua Exa o Ministro da Educação e Investigação Cientifica, publicados no Diário da República n.132, II Série, de 5 de junho de 1976)

1977
Estatutos em vigor da Fundação Denise Lester (publicados no Diário da República n.119, III Série, de 27 de abril de 1977)

2013
Projeto de modificação dos Estatutos da Fundação Denise Lester ao abrigo da Lei-Quadro das Fundações